Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 12
O preenchimento dos lugares de Desembargador será feito pelo Governador do Estado, mediante promoção dos Juízes de Direito, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.
§ 1º
Verificar-se-á a promoção à vista de proposta apresentada pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º
Para promoção por antigüidade, que se apurará pelo efetivo exercício na última entrância, o Tribunal, em sessão secreta, resolverá preliminarmente se deve ser indicado o Juiz mais antigo; preferindo-se o mais idoso, na hipótese de igual antigüidade; se este for recusado por três quartos dos Desembargadores, repetir-se-á a votação com relação ao imediato, e assim por diante, até fixar-se a indicação.
§ 3º
Para a promoção por merecimento, o Tribunal, em sessão secreta, organizará lista tríplice, composta de nomes escolhidos entre os dos Juízes de qualquer entrância, cabendo ao Governador do Estado promover um dos indicados.
§ 4º
Somente após dois anos de efetivo exercício no cargo de Juiz de Direito poderá dar-se a promoção do Juiz ao lugar de Desembargador.
§ 5º
Na composição do Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido, mediante nomeação do Governador do Estado, por advogados e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Para cada vaga o Tribunal, em sessão e escrutínio secretos, votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado.
§ 6º
Cada lista será organizada dentro de dez dias depois daquele em que a vaga se der, e a promoção, ou a nomeação, se verificará dentro de trinta dias contados do recebimento da mesma lista.
§ 7º
A lista será acompanhada das informações que o Tribunal quiser prestar, depois de as ter discutido e votado em sessão secreta, sobre cada um dos Juízes incluídos por merecimento, ou, no caso do § 5º, sobre cada um dos advogados ou membros do Ministério Público.
§ 8º
Enquanto a vaga anterior não estiver preenchida, não se organizará nova lista.
§ 9º
Não poderá tomar parte na organização de lista tríplice o Desembargador que for parente consangüíneo ou a fim, até o terceiro grau, inclusive, de Juiz que possa figurar na lista, nem ser incluído nesta Juiz que o tenha solicitado ou apresentado solicitação para este fim. (Artigo com redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)