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Artigo 119, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 119

O Juiz ou qualquer funcionário que mudar de residência para fora da sede da respectiva circunscrição judiciária (art. 7º, § 4º e 10), será punido, mediante representação de qualquer cidadão ou representação do Procurador Geral do Estado, que a fará tão logo o fato lhe chegue ao conhecimento por qualquer meio, com a multa de Cr$200,00 a Cr$1.000,00, imposta pelo Presidente do Tribunal de Justiça aos Juízes de qualquer categoria e pelos Juízes a seus inferiores hierárquicos, logo que tenham conhecimento do fato, sem prejuízo do processo de abandono, no caso de persistência, de quaisquer outras penalidades em que os infratores tenham incorrido. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

§ 1º

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenará simultaneamente que o substituto do Juiz ausente assuma o exercício do cargo. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

§ 2º

A pena referida nesta artigo, quando se tratar de membros do Ministério Público será aplicada pelo Procurador Geral.

Art. 119, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946