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Artigo 118 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 118

Sem licença de autoridade competente, o Juiz ou qualquer outro funcionário não poderá, ainda que temporariamente, deixar o exercício do cargo.

Art. 118 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946