Artigo 117 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 117
Os Juízes e funcionários auxiliares da administração da justiça remeterão, dentro de oito dias, certidão de seu exercício ao Secretário do Interior, devendo aos Juízes de Direito e Substitutos enviá-la também ao Presidente do Tribunal de Justiça e os Promotores e Curadores ao Procurador Geral do Estado. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)