Artigo 116, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 116
Os Juízes e mais funcionários, que forem removidos ou promovidos, entrarão em exercício no prazo do artigo anterior, sem dependência de novo compromisso.
Parágrafo único
- A disposição deste artigo é extensiva aos Juízes em disponibilidade, a que for designado termo ou comarca.