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Artigo 116, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 116

Os Juízes e mais funcionários, que forem removidos ou promovidos, entrarão em exercício no prazo do artigo anterior, sem dependência de novo compromisso.

Parágrafo único

- A disposição deste artigo é extensiva aos Juízes em disponibilidade, a que for designado termo ou comarca.