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Artigo 115 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 115

Os Juízes de funcionários da administração da justiça serão obrigados, sob pena de ficar o ato de nomeação automaticamente sem efeito, a tomar posse e entrar em exercício dentro de trinta dias contados de sua publicação, salvo prorrogação, havendo motivo justo, por tempo não superior àquele prazo, concedido pelo Secretário do Interior.

Art. 115 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946