JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 113 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 113

O termo de posse, lavrado em livro próprio, devidamente autenticado, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado, e subscrito pelo funcionário que o lavrar.

Parágrafo único

- Do termo deve constar obrigatoriamente a declaração de que foram exibidos o título legalizado, o laudo favorável de inspeção de saúde, ou conforme o caso, o atestado médico, a prova de quitação com o serviço militar ou isenção dele, a prova de ter sido prestada fiança ou caução, quando for o caso, e de que se prestou o compromisso a que se refere o artigo 110.

Art. 113 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946