Artigo 112 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 112
A posse poderá ser tomada por procurador, com poderes especiais, completando-se neste caso, para os efeitos legais, com o efetivo exercício do nomeado no cargo.