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Artigo 112 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 112

A posse poderá ser tomada por procurador, com poderes especiais, completando-se neste caso, para os efeitos legais, com o efetivo exercício do nomeado no cargo.

Art. 112 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946