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Artigo 111 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 111

O depositário público será empossado depois de ter prestado fiança idônea, nos termos da legislação fiscal, fixada pelo Governo, de acordo com a importância dos termos, entre os limites de mil e vinte mil cruzeiros.

Art. 111 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946