Artigo 111 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 111
O depositário público será empossado depois de ter prestado fiança idônea, nos termos da legislação fiscal, fixada pelo Governo, de acordo com a importância dos termos, entre os limites de mil e vinte mil cruzeiros.