Artigo 110 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 110
No ato de posse, será prestado o compromisso seguinte: "Prometo desempenhar leal e honradamente as funções de ..."
No ato de posse, será prestado o compromisso seguinte: "Prometo desempenhar leal e honradamente as funções de ..."