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Artigo 110 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 110

No ato de posse, será prestado o compromisso seguinte: "Prometo desempenhar leal e honradamente as funções de ..."

Art. 110 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946