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Artigo 108 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 108

A autoridade que der posse ao nomeado ou efetivo sem as formalidades dos artigos 105, 106 e 107, pagará ao erário os vencimentos que o empossado dele receber, ficando automaticamente cassada a nomeação ou efetivação.