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Artigo 107 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 107

Os casos cujo exercício depender de fiança ou caução, só se dará posse à vista da prova de ter sido a garantia efetivamente prestada.

Art. 107 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946