Artigo 106 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 106
As exigências do artigo anterior aplicam-se ao funcionário efetivado e ao que, tendo sido exonerado, for novamente nomeado funcionário do Estado, dispensadas, porém, as das letras "b" e "c", quando se tratar de funcionário que, ainda no exercício de um cargo, for nomeado para outro.