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Artigo 105 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 105

Os Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, órgãos do Ministério Público e funcionários auxiliares da administração da justiça, não poderão entrar em exercício de seus cargos sem que, previamente:

a

exibam título de nomeação, devidamente processado, à autoridade incumbida de lhes dar posse;

b

apresentem laudo favorável de exame de saúde, notadamente de moléstia infecto-contagiosa, prestado perante junta médica nomeada pelo Governador do Estado, sempre que se tratar de primeira investidura em função pública no Estado;

c

apresentem prova de ser reservista ou de estar isento do serviço militar.

§ 1º

A posse dos Juízes de Paz e seus Substitutos poderá dar-se independentemente da exibição do título de nomeação, ficando suprida a concessão do mesmo pela publicação da nomeação no órgão oficial do Estado e devendo exibir-se, no ato de posse, os documentos especificados no artigo 54, cuja apresentação constará, mediante declaração expressa e circunstanciada, do respectivo termo, lavrado em livro próprio.

§ 2º

A posse dos Adjuntos de Promotor de Justiça poderá ocorrer nas mesmas condições do parágrafo anterior, devendo ainda apresentar-se provado pagamento, em Coletoria Estadual, do imposto de nomeação.

§ 3º

A posse do funcionário nomeado interinamente, por prazo não superior a sessenta dias, poderá realizar-se mediante apresentação de atestado médico. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 105 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946