Artigo 104 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 104
Os casos de vaga ou impedimento, o provimento interino dos ofícios de justiça poderá ser feito pela autoridade perante a qual o funcionário servir, competindo: no Tribunal de Justiça, ao Presidente; na sede da comarca, ao Juiz de Direito; na comarca de mais de uma vara, ao da primeira vara cível, ou de vara cível; no termo anexo, ao Juiz Substituto, e, no distrito, ao Juiz de Paz. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)