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Artigo 103 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 103

Os avaliadores judiciais serão de livre nomeação do Governador do Estado e conservados enquanto bem servirem.

Art. 103 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946