Artigo 103 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 103
Os avaliadores judiciais serão de livre nomeação do Governador do Estado e conservados enquanto bem servirem.
Os avaliadores judiciais serão de livre nomeação do Governador do Estado e conservados enquanto bem servirem.