Artigo 102, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 102
Os oficiais de justiça, quando não perceberem vencimentos pelos cofres públicos, serão nomeados pelos Juízes perante os quais servirem, dentre os cidadãos maiores de vinte e um anos, que souberem ler e escrever e tiverem idoneidade moral.
§ 1º
Na sede da comarca, competirá a nomeação ao Juiz de Direito e, nas comarcas de mais de uma vara, ao da primeira vara cível, ou de vara cível.
§ 2º
A nomeação de oficial de justiça não remunerado pelos cofres públicos, para funcionar nos juízos que não forem os de paz, só será permitida excepcionalmente e na hipótese única de o número dos oficiais de justiça da comarca ou do termo não bastar para atender ao seu serviço ordinário. (Art. 9º, letras "d" e "e" e §§ 10 e 11).