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Artigo 101 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 101

É permitida a permuta de ofícios de justiça (artigo 97), mediante ato do Governador do Estado, quando forem da mesma natureza e se, anunciada por edital, não se apresentar candidato a qualquer dos ofícios permutandos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 101 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946