Artigo 100 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 100
Os escreventes poderão ser destituídos livremente pelo serventuário perante quem servirem, levado o fato ao conhecimento da autoridade que os houver nomeado, desde que não tenham dez anos de serviço no mesmo cartório e caso tenham esse tempo de serviço, só serão demitidos mediante processo administrativo em que se prove contra eles falta no cumprimento do dever.