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Artigo 100 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 100

Os escreventes poderão ser destituídos livremente pelo serventuário perante quem servirem, levado o fato ao conhecimento da autoridade que os houver nomeado, desde que não tenham dez anos de serviço no mesmo cartório e caso tenham esse tempo de serviço, só serão demitidos mediante processo administrativo em que se prove contra eles falta no cumprimento do dever.

Art. 100 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946