JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os funcionários auxiliares mencionados no artigo anterior são obrigados a residir na sede das comarcas, termos ou distritos respectivos.

Art. 10 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946