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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 1º

Para a administração da justiça civil, o território do Estado, que constituirá uma só circunscrição judiciária para o Tribunal de Justiça, divide-se em distritos, termos e comarcas, mencionados na tabela anexa, letra A. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Parágrafo único

- Quando necessário, os distritos poderão dividir-se em subdistritos com seriação ordinal ou denominações especiais.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946