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Artigo 9º, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 9º

– A Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatística, instituída nos têrmos do parágrafo único, artigo 79, do Decreto-lei federal n.º 1.200, de 17 de novembro de 1936, pelo Decreto-lei estadual nº 68, de 20 de janeiro de 1938. como órgão superior do sistema regional estatístico do Estado, é composta dos seguintes membros.

a

do Diretor do Departamento Estadual de Estatística, que é o seu presidente nato;

b

dos Chefes de Divisão e do Assistente Jurídico do Departamento Estadual de Estatística; c) dos Chefes dos Serviços de Estatística integrados nas Secretarias de Estado;

d

do Inspetor Regional de Estatística Municipal;

e

dos Chefes de secções especializadas de estatística existentes noutras repartições estaduais;

f

de um representante do Estado Maior da Região Militar, de um delegado do Ministério da Marinha e de outro do Ministério cia Aeronáutica, devidamente credenciados para tal fim;

g

do Diretor do Departamento Geográfico do Estado;

h

de um representante das organizações estatísticas oficializadas, devidamente filiadas ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

i

de um delegado dos representantes das organizações estatísticas particulares, devidamente filiadas ao mesmo Instituto.

Art. 9º, f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.600 /1945