JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– Continuam em vigor, na parte que não colidam com o estabelecido neste Decreto-lei, as disposições contidas no Decreto-lei n.º 68, de 20 de janeiro de 1938, e Decreto-lei n.º 1.827, de 10 de junho de 1939. DA JUNTA EXECUTIVA REGIONAL

Art. 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.600 /1945