JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– Sempre que o funcionário de categoria inferior à da letra "J" fôr designado para dirigir Serviço ou Divisão terá êle os vencimentos que cabem aos classificados naquela letra.

Parágrafo único

– Do mesmo modo se procederá quando se tratar a chefia de Secção, tendo o funcionário de categoria inferior os vencimentos cio Estatístico Chefe letra "1".

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.600 /1945