Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Sempre que o funcionário de categoria inferior à da letra "J" fôr designado para dirigir Serviço ou Divisão terá êle os vencimentos que cabem aos classificados naquela letra.
Parágrafo único
– Do mesmo modo se procederá quando se tratar a chefia de Secção, tendo o funcionário de categoria inferior os vencimentos cio Estatístico Chefe letra "1".