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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 5º

– Os Serviços e Divisões constantes dêste Decreto-lei serão dirigidos por Estatísticos Chefes, letra "J", e as Secções por Estatísticos Chefes letra "1", podendo o Govêrno do Estado, quando julgar conveniente, contratar para dirigir os mesmos, dentro das verbas orçamentárias, técnicos indicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Parágrafo único

– Excetuando-se o Serviço de Estatística Vital Médico Social e a secção de Estatística Médico-Social, que deverão ser chefiados por médicos.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.600 /1945