Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os Serviços e Divisões constantes dêste Decreto-lei serão dirigidos por Estatísticos Chefes, letra "J", e as Secções por Estatísticos Chefes letra "1", podendo o Govêrno do Estado, quando julgar conveniente, contratar para dirigir os mesmos, dentro das verbas orçamentárias, técnicos indicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Parágrafo único
– Excetuando-se o Serviço de Estatística Vital Médico Social e a secção de Estatística Médico-Social, que deverão ser chefiados por médicos.