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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 3º

– As relações dos órgãos, ora criados, com o Departamento Estadual de Estatística, far-se-ão entre o diretor dêste e os Secretários de Estado ou as mais altas autoridades a que estiverem subordinados os referidos órgãos.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.600 /1945