Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As relações dos órgãos, ora criados, com o Departamento Estadual de Estatística, far-se-ão entre o diretor dêste e os Secretários de Estado ou as mais altas autoridades a que estiverem subordinados os referidos órgãos.