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Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 23

– Serão transferidos oportunamente às Secretarias de Estado os créditos orçamentários relativos ao pessoal do Departamento Estadual de Estatística que, por fôrça dêste Decreto-lei, passar aos Serviços nelas criados.

Art. 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.600 /1945