Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Serão transferidos oportunamente às Secretarias de Estado os créditos orçamentários relativos ao pessoal do Departamento Estadual de Estatística que, por fôrça dêste Decreto-lei, passar aos Serviços nelas criados.