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Artigo 21, Parágrafo 5, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 21

– As vagas que se verificarem nas classes intermediárias da carreira serão providas por promoção, classe a classe, observado o critério da antigüidade e do merecimento, alternadamente, exceto quanto aos Estatísticos Chefes, cuja promoção atenderá sempre ao merecimento.

§ 1º

– Concorrerão a essas promoções tanto os funcionários da carreira lotados no Departamento Estadual de Estatística, como os lotados nos Serviços criados por êste Decreto-lei.

§ 2º

– A promoção por antigüidade recairá no funcionário mais antigo da classe, contada a antigüidade dia por dia de efetivo exercício, pelo registro do ponto.

§ 3º

– Em caso de empate, será preferido o que contar mais tempo de serviço público no Estado e, em novo empate, o que tiver maior encargo de família.

§ 4º

– A promoção por merecimento caberá ao funcionário escolhido pelo Chefe do Govêrno, em lista contendo dois têrços (2/3) da respectiva classe.

§ 5º

– O merecimento dos funcionários será apurado pelo que constar dos boletins remetidos de três (3) em três (3) meses à Secretaria do Departamento Estadual de Estatística, pelos Estatísticos Chefes de Serviço, de Divisão e de Secção, os quais deverão conter:

a

comparecimento e permanência no trabalho, em dias;

b

zêlo e dedicação revelados durante o trimestre;

c

comissões desempenhadas;

d

trabalhos de iniciativa própria, no interêsse da Estatística;

e

elogios merecidos e penas sofridas;

f

cultura geral e aplicação.

§ 6º

– De posse dêsses dados, a Secretaria do Departamento organizará a lista de merecimento dos funcionários, com direito a promoção, devidamente instruída com os elementos constantes dos boletins trimestrais.

§ 7º

– A lista referida no parágrafo anterior será submetida à aprovação do Diretor, que poderá exigir novas indagações, que lhe pareçam essenciais, ou enviá-la ao Chefe do Govêrno, com sua aprovação, acompanhada dos elementos que instruíram a classificação.

Art. 21, §5°, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.600 /1945