Artigo 21, Parágrafo 4 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 21
– As vagas que se verificarem nas classes intermediárias da carreira serão providas por promoção, classe a classe, observado o critério da antigüidade e do merecimento, alternadamente, exceto quanto aos Estatísticos Chefes, cuja promoção atenderá sempre ao merecimento.
§ 1º
– Concorrerão a essas promoções tanto os funcionários da carreira lotados no Departamento Estadual de Estatística, como os lotados nos Serviços criados por êste Decreto-lei.
§ 2º
– A promoção por antigüidade recairá no funcionário mais antigo da classe, contada a antigüidade dia por dia de efetivo exercício, pelo registro do ponto.
§ 3º
– Em caso de empate, será preferido o que contar mais tempo de serviço público no Estado e, em novo empate, o que tiver maior encargo de família.
§ 4º
– A promoção por merecimento caberá ao funcionário escolhido pelo Chefe do Govêrno, em lista contendo dois têrços (2/3) da respectiva classe.
§ 5º
– O merecimento dos funcionários será apurado pelo que constar dos boletins remetidos de três (3) em três (3) meses à Secretaria do Departamento Estadual de Estatística, pelos Estatísticos Chefes de Serviço, de Divisão e de Secção, os quais deverão conter:
a
comparecimento e permanência no trabalho, em dias;
b
zêlo e dedicação revelados durante o trimestre;
c
comissões desempenhadas;
d
trabalhos de iniciativa própria, no interêsse da Estatística;
e
elogios merecidos e penas sofridas;
f
cultura geral e aplicação.
§ 6º
– De posse dêsses dados, a Secretaria do Departamento organizará a lista de merecimento dos funcionários, com direito a promoção, devidamente instruída com os elementos constantes dos boletins trimestrais.
§ 7º
– A lista referida no parágrafo anterior será submetida à aprovação do Diretor, que poderá exigir novas indagações, que lhe pareçam essenciais, ou enviá-la ao Chefe do Govêrno, com sua aprovação, acompanhada dos elementos que instruíram a classificação.