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Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 20

– Os cargos de Estatísticos praticantes letra A, ora criados, serão providos por concurso de provas realizados na forma do Decreto-lei n. 2.182, de 18 de dezembro de 1945.

Art. 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.600 /1945