Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Os cargos de Estatísticos praticantes letra A, ora criados, serão providos por concurso de provas realizados na forma do Decreto-lei n. 2.182, de 18 de dezembro de 1945.