Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os fins de orientação técnica e coordenação dos competentes trabalhos estatísticos, os Serviços de Estatística criados por êste Decreto-lei articular-se-ão obrigatóriamente com o Departamento Estadual de Estatística, bem assim os que já existirem ou venham a existir noutros setores de administração estadual.