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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 2º

– Para os fins de orientação técnica e coordenação dos competentes trabalhos estatísticos, os Serviços de Estatística criados por êste Decreto-lei articular-se-ão obrigatóriamente com o Departamento Estadual de Estatística, bem assim os que já existirem ou venham a existir noutros setores de administração estadual.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.600 /1945