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Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 19

– As vagas que se verificarem no pessoal dos cargos isolados e da Portaria serão livremente providas pelo Chefe do Govêrno do Estado.

Art. 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.600 /1945