Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Ficam incorporados ao quadro do pessoal, como Estatísticos auxiliares letra D e como Estatísticos letra H, respectivamente, os atuais Agentes itinerantes e Inspetores de estatística.
Parágrafo único
– O Diretor do Departamento mandará fazer as necessárias apostilas nos respectivos títulos e a Secretaria das Finanças fará as anotações devidas. Das nomeações e promoções