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Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 18

– Ficam incorporados ao quadro do pessoal, como Estatísticos auxiliares letra D e como Estatísticos letra H, respectivamente, os atuais Agentes itinerantes e Inspetores de estatística.

Parágrafo único

– O Diretor do Departamento mandará fazer as necessárias apostilas nos respectivos títulos e a Secretaria das Finanças fará as anotações devidas. Das nomeações e promoções

Art. 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.600 /1945