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Artigo 17, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 17

– Ficam, a contar de 1.º de janeiro de 1946, assim classificados os funcionários do Departamento Estadual de Estatística:

I

Assistentes-técnicos passam a Estatísticos-Chefe letra J.

II

Sub-assistentes e auxiliares-técnicos passam a Estatísticos Chefe letra I.

III

Apuradores de 1.º classe passam a Estatísticos letra H.

IV

Apuradores de 2.º classe passam a Estatísticos letra G.

V

Apuradores de 3.º classe passam a Estatísticos letra F.

VI

Estatísticos auxiliares de 1.º classe passam a Estatísticos auxiliares letra E.

VII

Estatísticos auxiliares de 2.º classe passam a Estatísticos auxiliares letra D.

VIII

Estatísticos auxiliares de 3.' classe passam a Estatísticos auxiliares letra C.

Art. 17, II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.600 /1945