Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Do quadro a que se refere o artigo anterior serão destacados os funcionários que deverão compor as lotações técnicas dos Serviços criados no artigo 1.º, n.º II, observado o critério da especialização.