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Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 15

– Do quadro a que se refere o artigo anterior serão destacados os funcionários que deverão compor as lotações técnicas dos Serviços criados no artigo 1.º, n.º II, observado o critério da especialização.

Art. 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.600 /1945