Artigo 12, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 12
– São atribuições expressas da Junta Executiva Regional:
a
baixar as intruções por que se devam regular os órgãos do sistema regional nas suas relações entre si e com a própria Junta
b
caracterizar as estatísticas que se devam considerar da competência privativa dos órgãos integrados nas Secretarias de Estado ou noutras repartições estaduais;
c
sugerir ao Govêrno do Estado, para competente exame e deliberação, as alterações de regulamentos que os serviços estatísticos forem exigindo para o seu aperfeiçoamento orgânico.
d
representar, em tempo oportuno, às autoridades competentes para que, na legislação e nos planos e normas dos serviços públicos, não se incluam dispositivos que prejudiquem de qualquer forma as fontes e a elaboração cia estatística no Estado;
e
propôr aos órgãos governativos competentes as providências necessárias ao normal desenvolvimento das finalidades do sistema estatístico regional.