Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Compete à Junta Executiva Regional cumprir e fazer cumprir as deliberações de caráter geral da assembléia geral e da Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística, e tomar as medidas necessárias à coordenação e desenvolvimento dos serviços estatísticos regionais e municipais sob sua jurisdição, resolvendo com autonomia o que fôr matéria privativa da economia interna do respectivo sistema estatístico.