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Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 11

– Compete à Junta Executiva Regional cumprir e fazer cumprir as deliberações de caráter geral da assembléia geral e da Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística, e tomar as medidas necessárias à coordenação e desenvolvimento dos serviços estatísticos regionais e municipais sob sua jurisdição, resolvendo com autonomia o que fôr matéria privativa da economia interna do respectivo sistema estatístico.

Art. 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.600 /1945