JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

– A Junta Executiva Regional reunir-se-á ordinàriamente no primeiro dia útil de cada quinzena, realizando as sessões extraordinárias que forem necessárias.

Parágrafo único

– Pelo seu comparecimento às respectivas reuniões, os membros da Junta não serão remunerados, mas suas funções constituem título de relevante benemerência pública.

Art. 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.600 /1945