Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 10º
– A Junta Executiva Regional reunir-se-á ordinàriamente no primeiro dia útil de cada quinzena, realizando as sessões extraordinárias que forem necessárias.
Parágrafo único
– Pelo seu comparecimento às respectivas reuniões, os membros da Junta não serão remunerados, mas suas funções constituem título de relevante benemerência pública.