Artigo 1º, Inciso II, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os trabalhos de pesquisas estatísticas, a coordenação e divulgação dos respectivos resultados caberão, no Estado, aos seguintes órgãos:
I
Ao Departamento Estadual de Estatística, diretamente subordinado ao Chefe do Govêrno, quanto à coordenação, uniformização e divulgação dos resultados gerais e específicos das estatísticas elaboradas pelo órgãos do sistema regional;
II
Aos seguintes Serviços, que ficam desde já criados, quanto à coleta, crítica, apuração e divulgação específica dos competentes resultados estatístico;
a
Serviço de Estatística Administrativa e Judiciária, subordinado diretamente ao Secretário do Interior, com duas secções;
b
Serviço de Estatística Econômica e Financeira, diretamente subordinado ao Secretário das Finanças, com duas secções;
c
Serviço de Estatística da Produção, diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, com três secções;
d
Serviço de Estatística da Educação, diretamente subordinado ao Secretário da Educação e Saúde Pública, com duas secções;
e
Serviço de Estatística de Viação, diretamente subordinado ao Secretário de Viação e Obras Pública, com duas secções;
f
Serviço de Estatística Policial e Criminal, diretamente subordinado ao Chefe de Policial do Estado;
g
Serviço de Estatística Vital e Médico-Social, diretamente subordinado ao Diretor de Saúde Pública, com duas secções.
Parágrafo único
– Cada um dos Serviços ora criados terá regimento próprio, aprovado pelo Chefe do Govêrno do Estado.