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Artigo 1º, Inciso II, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.600 de 29 de dezembro de 1945

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Art. 1º

– Os trabalhos de pesquisas estatísticas, a coordenação e divulgação dos respectivos resultados caberão, no Estado, aos seguintes órgãos:

I

Ao Departamento Estadual de Estatística, diretamente subordinado ao Chefe do Govêrno, quanto à coordenação, uniformização e divulgação dos resultados gerais e específicos das estatísticas elaboradas pelo órgãos do sistema regional;

II

Aos seguintes Serviços, que ficam desde já criados, quanto à coleta, crítica, apuração e divulgação específica dos competentes resultados estatístico;

a

Serviço de Estatística Administrativa e Judiciária, subordinado diretamente ao Secretário do Interior, com duas secções;

b

Serviço de Estatística Econômica e Financeira, diretamente subordinado ao Secretário das Finanças, com duas secções;

c

Serviço de Estatística da Produção, diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, com três secções;

d

Serviço de Estatística da Educação, diretamente subordinado ao Secretário da Educação e Saúde Pública, com duas secções;

e

Serviço de Estatística de Viação, diretamente subordinado ao Secretário de Viação e Obras Pública, com duas secções;

f

Serviço de Estatística Policial e Criminal, diretamente subordinado ao Chefe de Policial do Estado;

g

Serviço de Estatística Vital e Médico-Social, diretamente subordinado ao Diretor de Saúde Pública, com duas secções.

Parágrafo único

– Cada um dos Serviços ora criados terá regimento próprio, aprovado pelo Chefe do Govêrno do Estado.

Art. 1º, II, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.600 /1945