Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.589 de 28 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Para constituição imediata do quadro de funcionários e organização dos serviços, na forma estabelecida neste Decreto-lei, serão aproveitados, atendida quanto possível a equivalência de funções, os atuais servidores extranumerários ou contratados da Penitenciária Agrícola de Neves.