Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.589 de 28 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os cargos constantes dêste quadro serão de provimento efetivo, exceto o de Diretor, que será provido em comissão.
– Os cargos constantes dêste quadro serão de provimento efetivo, exceto o de Diretor, que será provido em comissão.