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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.589 de 28 de dezembro de 1945

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Art. 2º

– A Penitenciária Agrícola de Neves terá um diretor e um sub-diretor, com os vencimentos e vantagens constantes do estipulado neste Decreto-lei, cabendo ao diretor a supervisão e orientação dos serviços e relações com as autoridades estaduais, e ao sub-diretor a direção e fiscalização dos órgãos administrativos e de produção do estabelecimento