Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.555 de 20 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O pagamento acima será feito em apólices da emissão autorizada pelo Decreto-lei estadual n.º 1.177, de 1944, ao tipo de noventa.
– O pagamento acima será feito em apólices da emissão autorizada pelo Decreto-lei estadual n.º 1.177, de 1944, ao tipo de noventa.