Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 155 de 27 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
– Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.