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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.548 de 18 de dezembro de 1945

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Art. 2º

– Ficam desdobradas as cadeiras de português e francês do curso de adaptação de tôdas as Escolas Normais as mesmas cadeiras do curso normal das Escolas de Bom Sucesso, Dôres do Indaiá, Itaúna, Januária, Manhuaçu, Monsanto, Ouro Fino, Passos, Patos de Minas, Paracatu, Peçanha, Pitangui, Visconde do Rio Branco, Rio Prêto, Santa Rita do Sapucaí e São Gonçalo do Sapucaí, e transformadas em cadeiras de português e em cadeiras de francês, respectivamente, as primeiras e segundas cadeiras de português e francês do curso normal das Escolas Normais de Ouro Prêto e Formiga.