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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.526 de 13 de dezembro de 1945

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Art. 2º

– Conceder-se-á gratuidade aos alunos que, mediante atestado fornecido por juiz vitalício, provarem condição de pobreza e, através de melhores notas nos exames de admissão ou promoção, demonstrarem decidido pendor para as ciências e letras.